Lei no. 11.077, de 30/12/2004
Altera a Lei no. 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no. 10.176, de 11 de janeiro de 2001, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação e dá outras providências.
Mais informações
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11077.htm

 

Lei no. 10.176, de 11/1/2001
Altera a Lei no. 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei no. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o Decreto Lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação.

Mais informações
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10176.htm

 

Lei no. 8.248, de 23/10/1991
Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.
Mais informações
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8248.htm

 

Cláusula de P&D da Lei da Informática
A Lei da Informática concede incentivos fiscais para empresas do setor de tecnologia (setores de hardware e automação) que invistam em pesquisa e desenvolvimento (P&D). Esses incentivos fiscais referem-se à redução do IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) dos produtos incentivados. Os softwares não são incentivados pela Lei porque não há incidência de IPI sobre eles.

 

O governo federal utiliza esse mecanismo para incentivar investimentos em inovação no setor de hardware e automação por parte da indústria nacional.

 

A Lei da Informática é destinada a todas as empresas que:
– investem em P&D
– comprovem regularidade fiscal
– sejam produtoras de algum item cujo NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) conste na lista de produtos incentivados pela Lei

 

Outra condição que a empresa precisa atender para ter o benefício do incentivo é que os produtos devem atender ao PPB (Processo Produtivo Básico). O PPB é um processo que determina o nível de nacionalização necessário para cada tipo de produto, de forma que ele possa ser considerado “incentivável”, já que a iniciativa visa incentivar produtos produzidos localmente.

 

O investimento em P&D a ser realizado, até o ano de 2014, é de 4% ou 4,35% do faturamento anual dos produtos incentivados (dependendo da região), descontados os impostos de comercialização (ICMS, IPI, PIS e Cofins). Vale ressaltar que existem algums regras para que sejam descontados valores referentes à exportação de produtos e, também, referentes à compra de produtos incentivados.

 

Mais informações:
www.leidainformatica.com