Lei no. 13.690, de 16/12/2008
Dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Mais informações
http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero=13690&complemento=0&ano=2008&tipo=

 

Prodepe – Programa de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco
Tem a finalidade de atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista (modalidades de central de distribuição e comércio importador atacadista).

 

A concessão dos incentivos fiscais será diferenciada e atenderá aos seguintes aspectos: natureza da atividade; especificação dos produtos fabricados e comercializados; localização geográfica do empreendimento; e prioridade e relevância das atividades econômicas, relativamente ao desenvolvimento do Estado de Pernambuco.

 

Para efeito de enquadramento visando utilização dos benefícios fiscais do Prodepe, no intuito de contemplar projetos industriais de implantação, ampliação ou revitalização, os produtos são alocados em agrupamentos especiais, prioritários e relevantes.

 

Agrupamento especial refere-se às atividades automobilística, farmacoquímica, siderúrgica, produção de laminados de alumínio a quente e de fabricação de vidros planos, temperados ou não. O benefício fiscal na modalidade de crédito presumido sobre o saldo devedor da apuração do ICMS referente a cada período fiscal será de até 95% e com prazo de fruição de 12 anos, prorrogável por igual período.

 

Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco as cadeias produtivas: agroindústria (exceto a sucroalcooleira), metalmecânica e de material de transporte, eletroeletrônica, farmacoquímica, bebidas, minerais não-metálicos (exceto cerâmica vermelha), plásticos, têxtil e de móveis. Quanto ao crédito presumido a ser utilizado sobre o saldo devedor, o mesmo será utilizado conforme a seguinte localização geográfica da empresa beneficiada: 1) Município localizado fora da Região Metropolitana do Recife (75%), Região da Zona da Mata (85%), Região do Agreste (90%) e na Região do Sertão (95%). Todos os benefícios com prazo de fruição de 12 anos, prorrogável por igual período.

 

Os demais produtos não enquadrados nos agrupamentos especiais e prioritários serão denominados relevantes e receberão um crédito presumido de 47,5% se a empresa estiver localizada no âmbito da região metropolitana do Recife; e de 75% caso o estabelecimento esteja localizado em município fora da RMR (Região Metropolitana do Recife). O prazo de fruição para o agrupamento relevante é de 8 anos, prorrogável por igual período.

 

Para a modalidade de Comércio Atacadista, o Prodepe contempla benefício fiscal voltado para o fomento e investimento da Atividade Portuária, abrangendo diferimento do ICMS nas operações de importação e aplicação de crédito presumido variável a depender da alíquota do produto (de 3,5% a 10%) para as operações internas, e um crédito presumido de até 47,5% do imposto apurado para as operações interestaduais. O prazo de fruição para esta modalidade será de 7 anos, prorrogável por igual período.

 

Complementado o setor atacadista, o benefício fiscal do Prodepe estimula a implantação e ampliação de Centrais de Distribuição, oferecendo um crédito presumido correspondente a 3% do valor total das saídas nas operações interestaduais, e do mesmo montante (3%) nas operações de entradas oriundas de transferências de mercadorias de estabelecimentos industriais localizados em outras unidades da federação. O prazo de fruição será de 15 anos, prorrogável por igual período.

 

A concessão dos referidos benefícios fiscais do Prodepe serão outorgados por Decreto do Poder Executivo em nome das empresas beneficiadas, e será publicado em Diário Oficial do Estado, tendo sua vigência de fruição a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessivo.

 

Mais informações:
Manual de apoio à implantação de empreendimentos em Pernambuco
http://issuu.com/addiper/docs/manual1-addiper__2_