Decreto no. 43.117, de 5/8/2011
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para centros de pesquisa e dá outras providências.
Mais informações
http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=159539

 

Decreto no. 43.117, de 5/8/2011 – Artigos 1, 2 e 3
Fica concedido Tratamento Tributário Especial para os Centros de Pesquisa estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro.
Entende-se como Centro de Pesquisa aquele que exerce atividades de P,D&I tecnológica.
Para os estabelecimentos de que trata o art.1 fica concedido diferimento de ICMS nas seguintes operações:
– nas importações e aquisições internas de máquinas, equipamentos, partes e peças, a serem utilizados nas atividades de pesquisa e destinados a compor o seu ativo fixo
– no diferencial de alíquota das aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, partes e peças a serem utilizados nas atividades de pesquisa e destinados a compor o seu ativo fixo.
Para os estabelecimentos de que trata o art.1, fica concedida isenção de ICMS nas operações de importação e aquisição interna de insumo, material prima e produto acabado destinados às suas atividades de pesquisa.

 

Decreto no. 42.302, de 12/2/2010
Regulamenta a Lei no. 5.361, de 29 de dezmebro de 2008, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Mais informações
http://www.faperj.br/interna.phtml?obj_id=6119

 

Lei no. 5.361, de 29/12/2008
Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Mais informações
http://www.faperj.br/interna.phtml?obj_id=5175%20

 

Lei no. 4.321, de 10/5/2004
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e dá outras providências.
Mais informações
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/e45fd2919749d2ae83256e920067deca?OpenDocument

 

Decreto no. 33.981, de 29/9/2003
Concede crédito presumido, redução da base de cálculo, diferimento do ICMS e dá outras providências.
Mais informações
http://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/132386/decreto-33981-03

 

 

Decreto no. 31.079, de 27/3/2002
Institui o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio de Janeiro – RioTecnologia e dá outras providências.
Mais informações
http://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/148649/decreto-31079-02

 

 

RioInvest (Decreto no. 31.079, de 27/3/2002)
Beneficiados: empresas do setor de Desenvolvimento Tecnológico, no Estado do Rio de Janeiro.

 

Critérios para enquadramento:
– Projetos
– instalação, relocalização ou ampliação de empresas destinadas a produzir bens e serviços, desde que correspondam a um investimento de, no mínimo, 150 mil UFIRs/RJ, e, no caso de relocalização ou ampliação, acarretem a expansão de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva
– transferência de tecnologia e de desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços, em empresas situadas no Estado do RJ: investimentos de, no mínimo, 100 mil UFIRs/RJ e sejam contratados junto a entidades de pesquisa localizadas no Estado do Rio de Janeiro
– investimento de empresas localizadas no Estado do RJ destinados à constituição, ampliação e modernização de parques e polos tecnológicos, instituições de pesquisa e incubadoras de empresas de base tecnológica, vinculadas a uma destas entidades: investimento de, no mínimo, 100 mil UFIRs/RJ

 

– Projetos em parques e polos tecnológicos
– instalação, relocalização ou ampliação de empresas, localizadas nestes ambientes, destinadas a produzir bens e serviços: investimento de, no mínimo, 100 mil UFIRs/RJ, e, no caso de relocalização ou ampliação, expansão de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva
– desenvolvimento de novos produtos, processos e serviceos em que empresas localizadas em parques e polos tecnológicos: investimento de, no mínimo, 80 mil UFIRs/RJ

 

Prazo de utilização: até 60 meses ou até atingir o valor total do financiamento.
Carência: até 60 meses, incluído o period de utilização.
Prazo de amortização: até 60 meses pelo sistema Price.
Valor do financiamento: 200% do valor em UFIRs, do investimento fixo, acrescido dos valores dos projetos de P&D a serem realizados.

 

Liberação de recursos: parcelas mensais equivalents, no máximo, 9% do faturamento adicional apurado no mês anaterior a cada liberação condicionada à liberação de que foram atingidos os objetivos do projeto.

 

Remuneração: cobrado da financiada 1% do valor de cada parcela do financiamento contratado, cabendo 0,5% à CODIN e 0,5% ao agente financeiro, e este receberá um adicional de 1% do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser pagan as respectivas datas de vencimento.

 

Juros nominais: 6%aa fixos devidos trimestralmente durante a carência, e mensalmente durante a amortização.

 

Garantias: 100% do valor do financiamento nas modalidades usualmente aceitas pelo Estado, licença ambiental ou document de efeito equivalente, e licença de operação.

 

Decreto no. 23.012, de 25/3/1997
Institui o Programa de Atração de Estruturantes e dá outras providências.
Mais informações
http://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/90686/decreto-23012-97

 

RioInvest (Decreto no. 23.012, de 25/3/1997)
Beneficiados: empreendimentos privados de grande porte (investimentos industriais estratégicos e prioritários para o Estado).

 

Critérios para enquadramento:
– investimento superior a R$ 64 milhões ou
– geração de, pelo menos, 400 novos postos de trabalho ou
– introdução de tecnologia de ponta de efeito multiplicativo

 

Condições de financiamento (limite de crédito, taxa de juros, prazos de utilização, carência e amortização, garantias): definidas e negociadas de acordo com cada projeto.