Lei no. 12.351, de 22/12/2010
Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social – FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Mais informações
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12351.htm

 

Lei no. 9.478, de 6/8/1997
Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
Mais informações
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9478.htm

 

Cláusula de P&D da Lei do Petróleo
Esta cláusula trata dos investimentos em P&D (% participação especial, obrigação contratual de investimento em P&D) nos contratos de concessão para exploração, desenvolvimento e produção de óleo e gás natural. E determina que estes investimentos sejam previamente credenciados pela ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) para este fim.

 

As concessionárias devem investir na realização de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), no Brasil, o valor correspondente a 1% da receita bruta da produção de poços de participação especial (nos casos de campos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade).

 

Pelo menos 50% (0,5%) desse valor devem ser despesas realizadas na contratação de projetos/programas em universidades e/ou institutos de P&D localizados no país e credenciados pela ANP para este fim. Os outros 50% (0,5%( podem ser usadis em instalações da própria concessionária, nas instalações de suas afiliadas no Brasil, ou na contratação dessas despesas junto a empresas nacionais.

 

Outro incentivo para P&D do setor de petróleo e gás brasileiro é oriundo dos royalties do petróleo, que aportam recursos no Fundo Setorial de Petróleo e Gás Natural (CT-Petro).

 

Credenciamento na ANP para contratação de projetos/programas em universidades e/ou institutos de P&D
O credenciamento consiste no reconhecimento formal de que a instituição:
– atua em P,D&I nas áreas dos serviços a serem credenciados
– tem reconhecida competência tecnológica
– possui infraestrutura e condições operacionais para execução dos serviços credenciados
– atende aos requisites mínimos de gestão estabelecidos pela ANP

 

O modelo de credenciamento hoje em vigor está baseia-se em duas resoluções ANP:
– Resolução ANP 33/2005, que aprova o regulamento técnico 05/2005 para a realização dos investimentos.
– Resolução ANP 47/2012, que aprova o regulamento técnico 07/2012 para credenciamento das instituições de P&D.

 

É importante observar que, independentemente do fato de as despesas serem realizadas diretamente pela concessionária ou serem realizadas mediante autorização da ANP, a concessionária é obragada a encaminhar Relatório Demonstrativo de Despesas para aprovação da ANP.

 

Resolução ANP 33/2005
http://nxt.anp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=anp:10.1048/enu

 

Resolução ANP 47/2012
http://nxt.anp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=anp:10.1048/enu