Lei do MEC da Inovação (Lei no. 11.487, de 15/6/2007)

 

Também conhecida como Lei Rouanet da Inovação, é a Lei nº. 11.487, de 15/6/2007, regulamentada pelo Decreto no. 6.260, de 20/11/2007.

 

O Art. 2º desta Lei altera o Capítulo III da Lei do Bem, acrescentando o Art. 19-A, que permite a exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere a Lei de Inovação federal, portanto, por ICT pública, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados. Ou seja, no mínimo 50% e no máximo 250% dos dispêndios efetuados.

 

No entanto, a exclusão do lucro líquido não é automática, como originalmente na Lei do Bem. Segundo o § 8º deste Art. 19-A, somente poderão beneficiar-se desta forma, projetos apresentados por ICTs previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e do Ministério da Educação (MEC).

 

Lei no. 11.487, de 15/6/2007 (conhecida como Lei do MEC, altera a Lei do Bem)
Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem), para incluir novo incentivo à inovação tecnológica e modificar as regras relativas à amortização acelerada para investimentos vinculados a pesquisa e ao desenvolvimento.
Mais informações
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11487.htm

 

Decreto no. 6.260, de 20/11/2007
Dispõe sobre a exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT.
Mais informações
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6260.htm

 

Lei nº 11.774, de 17/9/2008

Esta Lei é decorrente da antiga Medida Provisória no. 428, de 12/5/2008. Ela altera a legislação tributária federal, modificando em especial, o Capítulo III da Lei do Bem (Lei nº 11.196, de 11/2005).

 

Em seu Art. 4º, esta Lei altera o Art. 17º da Lei do Bem:
• Na alínea III, introduzindo a depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL
• No Art. 26º, permitindo que a pessoa jurídica, que trata este artigo (pessoa jurídica que utilizar os benefícios de que tratam a Lei no. 8.248, de 23/10/1991, Lei no. 8.387, de 30/12/1991, e Lei no. 10.176, de 11/1/2001), relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Ainda, no parágrafo § 2º, estabelece que dedução poderá chegar a até 180% dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica

 

Lei no. 11.774, de 17/9/2008
Altera a legislação tributária federal, modificando as leis no. 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.493, de 10 de setembro de 1997, 10.925, de 23 de julho de 2004, e dá outras providencias.
Mais informações:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/leis/2008/lei11774.htm