Lei no. 12.212, de 20/1/2010
Dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica; altera as Leis nos 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002; e dá outras providências.
Mais informações
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12212.htm

 

Lei no. 11.465, de 28/3/2007
Altera os incisos I e III do caput do art. 1o da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, prorrogando, até 31 de dezembro de 2010, a obrigação de as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica aplicarem, no mínimo, 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) de sua receita operacional líquida em programas de eficiência energética no uso final.
Mais informações
http://www.aneel.gov.br/cedoc/lei200711465.pdf

 

Lei no. 10.848, de 15/3/2004
Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nos 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.
Mais informações
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.848.htm

 

Lei no. 9.991, de 24/7/2000
Dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.
Mais informações
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9991.htm

 

Cláusula de P&D do setor de energia elétrica
Com vistas a incentivar a busca constante por inovações e fazer frente aos desafios tecnológicos do setor elétrico, foi regulamentado o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento do segmento.

 

Neste contexto, as empresas concessionárias, permissionrias ou autorizadas de distribuição, transmissão e geração de energia elétrica devem aplicar, anualmente, um percentual mínimo de sua receita operacional líquida no Programa de P&D do Setor de Energia Elétrica.
Estão isentos da obrigatoriedade de investor em P&D aqueles que geram exclusivamente a partir de pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, cogeração qualificada, usinas eólicas ou solares.

 

A obrigatoriedade na aplicação desses recursos está prevista em lei e nos contratos de concessão, cabendo à ANEEL regulamentar o investimento no programa, acompanhar a execução dos projetos e avaliar seus resultados. A ANEEL estabelece as diretrizes e orientações que regulamentam a elaboração de projetos de P&D por meio do Manual de Programa de Pesquisa e Desenvolvimento do Setor de Energia Elétrica.

 

Diferentemente da pesquisa acadêmica pura, que se caracteriza pela liberdade de investigação, os programas de P&D no setor de energia elétrica devem ter metas e resultados bem definidos.

 

Mais informações:
ANEEL – www.aneel.gov.br
ANEEL – P&D – http://www.aneel.gov.br/area.cfm?idArea=75