Esta Lei institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e altera dispositivos de outras leis. Seu objetivo lei é estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito federal, estadual e municipal, especialmente no que se refere:
• A apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias
• Ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias
• Ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão

 

Lei Complementar no. 123, de 14/12/2006
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e dá outras providências.
Mais informações
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm

 

Os capítulos da Lei Complementar no. 123, de 12/2006 são:
• Capítulo I – Disposições Preliminares
• Capítulo II – Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
• Capítulo III – Da Inscrição e da Baixa
• Capítulo IV – Dos Tributos e Contribuições
• Capítulo V – Do Acesso aos Mercados
• Capítulo VI – Da Simplificação das Relações de Trabalho
• Capítulo VII – Da Fiscalização Orientadora
• Capítulo VIII – Do Associativismo
• Capítulo IX – Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização
• Capítulo X – Do Estímulo à Inovação
• Capítulo XI – Das Regras Civis e Empresariais
• Capítulo XII – Do Acesso à Justiça
• Capítulo XIII – Do Apoio e da Representação
• Capítulo XIV – Disposições Finais e Transitórias

 

O Capítulo X trata do estímulo à inovação, abrangendo os artigos 65º a 67º.

 

O Art. 65º estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas agências de fomento, as ICTs, os Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs), e as instituições de apoio, manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:
• As condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas
• O montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados

 

O § 2º do Art. 65º estabelece que estes programas deverão ter, por meta, a aplicação de, no mínimo, 20% dos recursos destinados à inovação, para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.

 

Já o § 4º do Art. 65º reduz a 0 (zero) as alíquotas dos impostos e contribuições (IPI, Cofins, PIS/Pasep, e ICMS) incidentes na aquisição, ou importação, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas, quando estes forem adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado.